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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010530-90.2022.5.03.0064

Intervalo intrajornada: contrato de trabalho em curso quando do advento da lei nº 13.467/2017

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Contrato de trabalho em curso quando do advento da lei nº 13.467/2017
  • Indicação de violação do art. 71 da CLT
  • Impertinência
  • Deficiência de aparelhamento do recurso de revista
  • Turnos ininterruptos de revezamento

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. IMPERTINÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS ESTABELECIDA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela reclamada e o entendimento firmado pelo STF ao julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS ESTABELECIDA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. Aparente ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, “c”, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS ESTABELECIDA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. 1. O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que previra turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a seis horas, em razão da habitualidade na prestação de horas extras 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema n.º 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". 4. Diante das diretrizes traçadas pela Corte Constitucional, prevaleceu, no âmbito desta Primeira Turma, entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a seis horas, ainda que constatada a prestação habitual de serviços para além da jornada negociada. 5. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema ¿turnos ininterruptos de revezamento¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿turnos ininterruptos de revezamento¿; e III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para considerar válidas as normas coletivas e afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias (7ª e 8ª horas), restabelecendo-se a sentença, no particular. Brasília, 12 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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