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Jurisprudências

STFARE 1.511.751 AgR

ICMS: manutenção da autuação pela origem com base no acervo probatório dos autos e na legislação infraconstitucional

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Manutenção da autuação pela origem com base no acervo probatório dos autos e na legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280/STF. Temas 339 e 660 da RG. Incompetência do servidor. Jurisprudência do STF. Irretroatividade da norma. Súmula 284/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que desconstituiu a sentença extintiva do feito e denegou a segurança.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

5. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao arts 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema 660).

6. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).

7. O acórdão recorrido não diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal. Precedente.

8. Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido (Súmula 284/STF).

IV. Dispositivo

9. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

10. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

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