TSTRR 1000679-92.2024.5.02.0702
Vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Culpa in vigilando
- Confissão ficta
- Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Diante das premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho, constata-se que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que “A primeira reclamada e o terceiro réu, ora recorrente, foram considerados confessos quanto à matéria de fatoz (sic)”. Ressaltou, ainda, em outro tópico do acórdão, que “ausente o reclamado em audiência em que deveria prestar depoimento, conforme se vislumbra da ata referida, o juízo aplicou a pena de confissão quanto à matéria fática, ante a violação ao artigo 844 da CLT, no que agiu com acerto”. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo, dessa forma, a sua responsabilidade subsidiária. 3. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator