TSTRR 0100939-35.2020.5.01.0001
Procedimento sumaríssimo: assistência judiciária gratuita
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Assistência judiciária gratuita
- Requisitos
- Declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
RECURSO DE REVISTA. . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.476/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a mera declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, por consequência, autorizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 790, § 4º, da CLT. 2. Nesse sentido, a Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, ao entender que é necessário que o reclamante comprove o estado de hipossuficiência, o Tribunal Regional decidiu em descompasso com a jurisprudência desta Corte e, especificamente, em contrariedade ao conteúdo da Súmula 463, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante, isentá-lo do pagamento de custas. Brasília, 1 de abril de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator