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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000761-32.2021.5.05.0551

Acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO PELA RECLAMADA – ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO. ARTIGO 625-E DA CLT. LIMITAÇÃO. Nega-se provimento ao agravo diante da incolumidade da decisão monocrática agravada, por meio da qual o recurso de revista do reclamante foi conhecido por violação do art. 625-E, parágrafo único, da CLT e, no mérito, foi provido. Isso porque não ofende o artigo 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição da República a decisão monocrática que - em sintonia com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência da SbDI-1 desta Corte Superior - adotou o entendimento de que que a eficácia liberatória geral da conciliação firmada perante a Comissão de Conciliação Prévia se limita apenas às parcelas e aos valores discutidos no termo conciliatório. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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