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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010474-17.2024.5.03.0087

Adicional de insalubridade: ruído

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Ruído
  • Fornecimento e uso de equipamento de proteção individual
  • Neutralização
  • Não aderência ao tema nº 555 do STF
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO E USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 555 DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que, embora a parte reclamante estivesse exposta ao agente ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, a prova técnica concluiu pela neutralização da insalubridade mediante o uso regular de protetores auriculares fornecidos pela reclamada. II. Fixada pela instância ordinária, com amparo no laudo pericial, a premissa de neutralização do agente insalubre pelo uso regular de protetores auriculares, revela-se indevido o adicional de insalubridade, incidindo, no caso, a Súmula nº 80 do TST, sendo inaplicável, de forma automática, o Tema nº 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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