TSTAg-RR 0010474-17.2024.5.03.0087
Adicional de insalubridade: ruído
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Ruído
- Fornecimento e uso de equipamento de proteção individual
- Neutralização
- Não aderência ao tema nº 555 do STF
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO E USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 555 DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que, embora a parte reclamante estivesse exposta ao agente ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, a prova técnica concluiu pela neutralização da insalubridade mediante o uso regular de protetores auriculares fornecidos pela reclamada. II. Fixada pela instância ordinária, com amparo no laudo pericial, a premissa de neutralização do agente insalubre pelo uso regular de protetores auriculares, revela-se indevido o adicional de insalubridade, incidindo, no caso, a Súmula nº 80 do TST, sendo inaplicável, de forma automática, o Tema nº 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator