TSTRR 101376-80.2017.5.01.0066
Fase de execução: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Alegação de nulidade da citação por edital
- Reconhecimento
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA FLAVIA WERNER BRANDÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO A ELEMENTOS FÁTICOS RELATIVOS AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as matérias relevantes articuladas pelas partes. É certo que o julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas. Contudo, não pode deixar de se manifestar sobre matérias fundamentais abordadas nas razões do recurso ordinário/agravo de petição e dos embargos de declaração, pois essa manifestação é o que possibilita, em tese, delimitação jurídica diversa no juízo extraordinário. II. No julgamento do recurso de revista não há reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), limitando-se o Tribunal Superior do Trabalho a proceder ao enquadramento jurídico daqueles fatos e premissas expressamente consignados na decisão regional. Assim, para que se tenha a oportunidade de buscar o ajustamento jurídico adequado, é imprescindível que o Tribunal de origem realize o exame dos elementos, suscitados pelas partes, que se mostrem essenciais diante da controvérsia. III. No presente caso, a Corte Regional, embora tenha tangenciado as questões, deixou de se pronunciar de forma clara e expressa sobre se, antes da citação por edital, houve a realização de tentativa de citação no endereço informado pelo patrono da autora, consoante determinação em audiência efetuada em 17/04/2018, e se, também antes da citação por edital, foram executadas consultas às ferramentas ao alcance do Poder Judiciário (especialmente SISBAJUD, INFOJUD, DOI e aquelas disponibilizadas pela Corregedoria Geral) para verificação do correto endereço da empresa reclamada ou de seus sócios. IV. Cuida-se de fatos relevantes, cuja manifestação foi requerida pela parte recorrente em agravo de petição e reiterada em embargos de declaração, e o esclarecimento do Tribunal de origem sobre essas questões pode influir no resultado da lide. V. Nesse contexto, verifica-se que a Corte Regional negou a integral prestação jurisdicional, incorrendo na violação do art. 93, IX, da Constituição da República. De resto, esclareça-se que, no tocante às argumentações relacionadas ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se verifica omissão justificadora do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, seja porque se aduz questão de direito, seja porque as circunstâncias arguidas mostram-se irrelevantes para a solução da controvérsia no aspecto. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, declarar a nulidade parcial (quanto ao tema "citação por edital") do acórdão resolutório de embargos de declaração proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se pronuncie expressamente sobre se, antes da citação por edital, houve a realização de tentativa de citação no endereço informado pelo patrono da autora, consoante determinação em audiência efetuada em 17/04/2018, e se, também antes da citação por edital, foram executadas consultas às ferramentas ao alcance do Poder Judiciário (especialmente SISBAJUD, INFOJUD, DOI e aquelas disponibilizadas pela Corregedoria Geral) para verificação do correto endereço da empresa reclamada ou de seus sócios.Por consectário lógico, exclui-se a condenação ao pagamento da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios