TSTAg-AIRR 1000401-14.2023.5.02.0351
Adicional de insalubridade: ruído
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Ruído
- Uso de equipamentos de proteção individual
- Neutralização do agente nocivo
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. SÚMULA Nº 80 DO TST. 1. A teor da Súmula nº 80 do TST, "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Conforme o quadro fático regional, os agentes insalubres a que exposto o reclamante foram neutralizados pelo uso de equipamentos de proteção individual, impossibilitando a condenação da reclamada ao pagamento do respectivo adicional, conforme pretendido no apelo. 2. Com efeito, a Corte de origem firmou convicção no sentido de que “a Reclamada comprovou o fornecimento adequado de protetores auditivos tipo plug (CA 5745), a exposição insalubre ao agente ruído foi corretamente neutralizada”. Assim, em situações tais como a relatada, de neutralização do agente insalubre a níveis de tolerância admitidos pelas normas regulamentadoras, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme quanto à ausência do direito ao adicional, com ressalva de entendimento do Relator. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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Honorários Advocatícios