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Jurisprudências

TSTROT 0001408-56.2025.5.17.0000

Erro de fato: interpretação do laudo pericial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Erro de fato
  • Interpretação do laudo pericial
  • Questões suscitadas em embargos de declaração rejeitados
  • Inviabilidade do corte rescisório fundado no art. 966, VIII, do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INTERPRETAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INVIABILIDADE DO CORTE RESCISÓRIO FUNDADO NO ART. 966, VIII, DO CPC. 1. Na dicção do § 1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. 2. A má apreciação da prova não autoriza o corte rescisório por erro de fato, pois, conforme ensinamento de Liebman, o erro de fato não é um erro de julgamento e sim de percepção do juiz, consistente em algo que lhe escapou à vista quando compulsou os autos (Manuale de Diritto processuale civile, 3ª ed, v. VIII. Milano: Giuffrè, 1973, p. 117). 3. Exatamente porque ocorreu um erro de percepção, que a premissa fática que autoriza o corte rescisório é aquela que nem mesmo foi discutida nos autos e que o Julgador, no exercício de um raciocínio lógico equivocado, considerou existente quando não verificada ou, ao contrário, deixou de considerá-la quando efetivamente ocorrida. 4. Quando o fato tornou-se controvertido ou quando, no processo matriz, o Julgador foi alertado para a premissa fática, não mais se justificará o corte rescisório, ao menos por erro de fato, pois, então, estará diante de potencial erro de julgamento. 5. No caso, a questão apontada pela parte autora foi suscitada em embargos de declaração que se seguiram ao julgamento do recurso ordinário, o que por si só elide a caracterização do erro de fato. 6. Considerando que premissa fática integrou a controvérsia, não há falar em erro de percepção, inviabilizando o corte rescisório, com base no art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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