TSTAg-AIRR 0010395-10.2024.5.03.0064
Deserção do recurso ordinário: justiça gratuita pessoa jurídica
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Justiça gratuita pessoa jurídica
- Necessidade de prova inequívoca de hipossuficiência econômica
- Premissa fática inconteste a luz da Súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, para a concessão de assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que a Reclamada não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a isenção das custas processuais. Ademais, não prospera a alegação de que o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa isentaria a Recorrente do preparo recursal, uma vez que a Corte de origem, após o exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou expressamente que a Reclamada ”não possui como objeto central, o tratamento e cuidado de idosos” – premissa fática inconteste a luz da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não tendo havido a juntada de comprovantes do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais relativos ao recurso ordinário, no prazo preclusivo concedido, mesmo tendo sido intimada para tanto, torna-se inequívoca a deserção. Precedentes desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15, formulado pela Parte Agravada em contraminuta. Brasília, 16 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator