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Jurisprudências

TSTRR 10526-21.2017.5.03.0002

Fase de execução: acordo judicial

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO DO PAGAMENTO. EXCLUSÃO INTEGRAL DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Esta Corte Superior entende que, em razão da proteção constitucional dada a coisa julgada, não é possível a exclusão integral da penalidade de multa acordada em acordo homologado judicialmente. Nesse contexto, a jurisprudência atual deste Tribunal firmou-se no sentido de ser possível a redução proporcional da multa, no caso de atraso ínfimo, como no caso em tela, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em observância ao art. 413 do Código Civil, que dispõe que " a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio ". II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a obrigação de fazer foi cumprida com 1 (um) dia de atraso, mostrando-se razoável a redução equitativa da respectiva multa por descumprimento para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor total. III. Recurso de revista de se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência da multa estipulada em relação à obrigação de fazer cumprida em atraso, contudo, com redução para o percentual de 20% (vinte por cento).

Indexação

Multa Cominatória / Astreintes; Coisa Julgada

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