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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000333-19.2022.5.02.0442

Adicional de risco: acúmulo de função

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de risco
  • Acúmulo de função
  • Inobservância do art. 896, §1º-a, i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, tendo em vista que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que transcreveu integramente o capítulo da decisão recorrida, sem destaques, no início das razões recursais do seu recurso de revista, de forma deslocada dos tópicos impugnados, dissociados das argumentações recursais, a demonstrar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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