TSTAg-Ag-AIRR 0000212-21.2020.5.05.0013
Extinção do contrato de trabalho: morte do empregado
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Extinção do contrato de trabalho
- Morte do empregado
- Desconto das verbas rescisórias
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. DESCONTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Hipótese em que o TRT limitou o desconto da verba rescisória a um mês de remuneração do empregado falecido. Fundamentou que, em caso de extinção do contrato de trabalho, o empregador não pode compensar com as verbas rescisórias todo o valor por ele antecipado ou que tenha efetuado por equívoco em favor do empregado, estando autorizado por lei a descontar apenas o equivalente a um mês de remuneração. Nos termos do art. 477, § 5º, da CLT, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias, decorrente da extinção do contrato de trabalho, não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Assim, ainda que a rescisão contratual decorra do falecimento do empregado, há previsão legal acerca do desconto a ser efetuado nas verbas rescisórias. Ademais, tratando-se de verba de caráter alimentar, é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé por empregado público, em face de erro administrativo, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 249 do TCU e 34 da AGU. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora