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Jurisprudências

TSTAg-RR 1651-97.2011.5.03.0026

Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento da jornada para além de oito horas

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Elastecimento da jornada para além de oito horas
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade
  • Horas Extras
  • Férias

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 1.476.596/MG e do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de Repercussão Geral), impõe-se o exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de reexaminar o recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046). 3. Diante das diretrizes traçadas pela Corte Constitucional, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma a compreensão de que é válida a norma coletiva mediante a qual se elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de proceder ao reexame do recurso de revista do reclamante; e II - não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Horas Extras; Férias; Turno Ininterrupto de Revezamento

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