TSTAg-TutCautAnt 1001185-60.2025.5.00.0000
Concessão de efeito suspensivo a recurso: reintegração do empregado
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Concessão de efeito suspensivo a recurso
- Reintegração do empregado
- Congnição sumária
- Não demonstração
- Portanto, não se evidencia, no momento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA). CONGNIÇÃO SUMÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. No Processo do Trabalho, em virtude do estabelecido no artigo 899 da CLT, os recursos, em regra, possuem efeito meramente devolutivo. Desse modo, eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista será realizada de modo excepcional, mediante a formulação de requerimento ao relator, se já tiver sido distribuído o recurso a que se pretende atribuir efeito suspensivo (ou, caso não, com base na regra interna acima disposta), por aplicação subsidiária do artigo 1.029, § 5º, II, do CPC, o qual, frise-se, é expressamente dirigido a recurso de natureza extraordinária, abrangendo, por óbvio, o recurso de revista, na esfera trabalhista (inteligência da Súmula nº 414 do TST). Ressalte-se, ainda, que a verossimilhança do direito pleiteado, nesta seara, está diretamente ligada à possibilidade de sucesso do apelo principal (artigo 995, parágrafo único, do CPC). No caso, consta no acórdão regional proferido no processo nº 0000775-51.2022.5.07.0025, o qual manteve a sentença pelos próprios fundamentos, que a reintegração do empregado ocorreu em razão da suspensão contratual no momento da extinção do vínculo, em razão do afastamento do trabalho do requerido para tratamento de sua saúde. Ora, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a circunstância posta (inaptidão para o trabalho quando da extinção do vínculo), por si só, impede o rompimento do vínculo contratual, o qual poderá ocorrer, apenas, no momento da convalescença, consoante se infere das normas contidas no artigo 476 da CLT e 60, §3º, da Lei nº 8.213/91. Portanto, não se evidencia, no momento – em apreciação superficial da controvérsia, a probabilidade de provimento do apelo. Destarte, sem prejuízo do juízo definitivo na análise do recurso interposto, deve ser rejeitado o pedido, tendo em vista que o exame dos fatos demonstrados nos autos não revela o preenchimento dos requisitos justificadores da medida pleiteada. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 11 de junho de 2026. cláudio brandão Ministro Relator