TSTAg-AIRR 0000603-52.2024.5.12.0041
Rito sumaríssimo: descontos salariais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Descontos salariais
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, examinando o conjunto fático probatório, consignou que “os lançamentos efetuados pela ré a título de descontos, sejam no TRCT ou em recibos salariais, são aleatórios, não estão respaldados por comprovação dos fatos geradores e não apresentam a mínima coerência”. No tocante ao plano de saúde, registrou que “a ré efetuou descontos porém sequer trouxe aos autos a prova de inclusão do autor no plano de saúde ou " de sua disponibilidade ao empregado, nem da autorização específica para descontos das mensalidades, que são de valor elevado”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que os descontos salariais efetuados pela reclamada são lícitos, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, e da Súmula nº 442 do TST, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. A alegação de afronta ao artigo, e 5º, II, da Constituição Federal, não viabiliza o prosseguimento da revista, isso porque eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Ressalte-se, ainda, que a indicação de afronta ao art. 2º da Constituição Federal é impertinente ao debate atinente à condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator