TSTAg-AIRR 0013156-28.2015.5.15.0021
Fase de execução: requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de execução
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
- Empresa em recuperação judicial
- Ausência de garantia do juízo
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o não conhecimento do agravo de petição da reclamada por ausência de garantia do juízo. No caso, o Regional consignou que são inaplicáveis às empresas em recuperação judicial as prerrogativas que a Lei n.º 11.101/2005 confere à massa falida. Nesse contexto, determinou que, conquanto o recolhimento das custas processuais não figure como pressuposto objetivo para interposição do agravo de petição (art. 789-A da CLT), remanesce a exigência do juízo estar plenamente garantido para a oposição de embargos à execução e, consequentemente, do agravo de petição. Assim, concluiu que “inexistindo a comprovação de depósitos judiciais ou penhora de bens, capaz de garantir integralmente o juízo, há que se considerar não preenchido pressuposto de admissibilidade, o que impede o conhecimento do apelo”. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT porquanto não verificada ofensa direta ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator