TSTAIRR 0010842-79.2023.5.03.0016
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Ampliação do período da condenação
- Diferenças indevidas
- Matéria fático-probatória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual foi deferido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com base no laudo pericial, tão somente nos períodos em que a reclamada confessou não ter realizado a quitação da referida parcela. Consignou, para tanto, que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a falta de pagamento do adicional de insalubridade durante todo o lapso temporal indicado na inicial, pois as fichas financeiras juntadas aos autos pela reclamada (ID. 4dd0a45), as quais não foram impugnadas pela reclamante, demonstram o pagamento do adicional de insalubridade durante todo o período requerido pela parte autora. Fixadas tais premissas pela Corte a quo, para se adotar entendimento em sentido diverso, como pretende a parte autora, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, estando PREJUDICADO o exame da transcendência, ante a aplicação de óbice processual. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator