STJAgRg no HC 1.013.917
Tráfico de drogas: princípio da dialeticidade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Princípio da dialeticidade
- Inobservância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há violação do princípio da colegialidade se o Ministro relator decide, monocraticamente, o habeas corpus quando a decisão impugnada estiver em conformidade com a jurisprudência dominante acerca do tema.
2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte intere ssada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.
4. O habeas corpus pretendia a desclassificação do crime e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. A decisão agravada denegou a ordem in limine porque: a) a tese desclassificatória não havia sido apreciada pelas instâncias ordinárias e b) a custódia preventiva estava idoneamente fundamentada com base no risco concreto de reiteração criminosa, evidenciado pelo fato de o paciente, de 19 anos, ostentar registros infracionais pretéritos - inclusive com cumprimento de medida socioeducativa -, responder a outro processo criminal por tráfico de drogas e haver sido posto em liberdade há menos de quatro meses antes de ser novamente flagrado com entorpecentes. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir da decisão monocrática, o que não atende o princípio da dialeticidade.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.