TSTRR 12511-64.2019.5.15.0020
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Transbordo de mercadorias
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSBORDO DE MERCADORIAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que o autor trabalhou como motorista de transbordo, fazendo movimentação de carga em benefício da segunda reclamada, a qual era a tomadora dos serviços. Ficou consignado no acórdão recorrido que o labor do reclamante era em benefício exclusivo da segunda reclamada, em movimentação de produtos da empresa BASF, e que a recorrente não teria feito provas de que se tratava de contrato de transporte de produtos, de natureza estritamente comercial. Eventual conclusão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento esse vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário " . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", por violação do caput do art. 791-A da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, houver alteração fática da situação financeira que justificou a concessão da gratuidade.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários Advocatícios; Multa por ED Protelatórios