TSTAg-AIRR 1000682-14.2019.5.02.0705
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: não impugnação dos fundamentos adotados na decisão monocrática
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Não impugnação dos fundamentos adotados na decisão monocrática
- Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
- Diferença salarial
- Adicional de periculosidade
- Aplicação do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMAS NÃO DELIMITADOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Cumpre ressaltar que o Pleno desta Corte pacificou o entendimento de que não há necessidade de renovação, no Agravo de Instrumento e, por conseguinte, no Agravo Interno, dos argumentos recursais ou dos dispositivos tidos como violados e dos arestos indicados no Recurso de Revista (E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124). Contudo, tal entendimento não permite que a parte recorrente deixe de indicar o tema recursal objeto de insurgência. Na hipótese, as alegações recursais contidas no Agravo Interno são extremamente genéricas, visto que a parte nem sequer delimita os temas recursais objetos do apelo nem ataca o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. Desse modo, não há como conhecer do Agravo, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1.º, do CPC/2015. Ademais, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo não conhecido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE . DIFERENÇA SALARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA ACERCA DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. Constatado que a parte Recorrente, na interposição do Agravo Interno, não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer dos Agravos Internos.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão; Feriado em Dobro; Trabalho aos Domingos