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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.008.138

Interposição concomitante de agravo regimental pelos ministérios públicos federal e estadual

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Cabimento
  • Tráfico de drogas
  • Ausência de apreensão de entorpecentes
  • Inexistência de laudo toxicológico definitivo ou preliminar
  • Falta de comprovação da materialidade delitiva
  • Absolvição

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO REGIMENTAL PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO OU PRELIMINAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "A interposição concomitante de recurso pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise do protocolizado por último, pois, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que se configure preclusão consumativa ou violação do princípio da unirrecorribilidade". (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).

2. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior, para a configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a apreensão de droga e a elaboração de laudo pericial, não sendo suficiente a prova testemunhal, interceptações telefônicas ou registros fotográficos.

3. No caso concreto, embora a prova colhida aponte para possível prática de tráfico de drogas, não houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, o que inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva e impõe a absolvição, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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