Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.252.365

Tráfico de drogas majorado: ingestão de entorpecente para ingresso em estabelecimento prisional

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas majorado
  • Ingestão de entorpecente para ingresso em estabelecimento prisional
  • Crime impossível
  • Fundamento autônomo não impugnado
  • Coação moral irresistível
  • Inexigibilidade de conduta diversa

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. INGESTÃO DE ENTORPECENTE PARA INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CRIME IMPOSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE GENÉRICA. PENA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 231/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. DESTINAÇÃO DA DROGA A ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA DIFUSÃO DO ENTORPECENTE NO AMBIENTE CARCERÁRIO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. A falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF.

2. A pretensão de reconhecimento de excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), fundada em suposta coação moral irresistível, demanda o reexame das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e reduzida a pena ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria, inexiste interesse recursal no reconhecimento de nova circunstância atenuante, diante da vedação de redução da reprimenda aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ e Tema n. 190/STJ).

4. A desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda nova incursão no conjunto probatório, inviável na via especial.

5. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva e incide quando demonstrada a destinação da droga a estabelecimento prisional, sendo desnecessária a efetiva entrega ou circulação do entorpecente no interior da unidade.

6. A existência de circunstância judicial desfavorável, reconhecida na primeira fase da dosimetria, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.