TSTRR-Ag-RR 0100232-25.2021.5.01.0036
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista inteposto pelo reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Inexistência de prova em contrário
- Fundamentos da decisão agravada desconstituídos
- C) recurso de revista interposto pelo reclamante
- Nesse sentido, reconheço a transcendência política da causa
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTEPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep- 277-83.2020.5.09.0084. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o agravo de instrumento interposto pelo Reclamante. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep- 277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da violação do art. 790, §3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep- 277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, na qual o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, ao argumento de que a declaração de insuficiência econômica firmada pelo Autor não é capaz de suprir a comprovação de necessidade por receber salário acima do limite estabelecido no §3º, do art. 790, da CLT. II. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, §3º e §4º, da CLT, esta 4ª Turma julgava no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no §3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. III. Sucede que, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. IV. Destarte, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passa-se a adotar, nesta Turma, a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. V. Portanto, a decisão regional, em que se desconsiderou a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte Reclamante para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, está em dissonância com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, razão pela qual o recurso de revista alcança conhecimento. VI. Nesse sentido, reconheço a transcendência política da causa. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, por possível violação do art. 790, §3º, da CLT, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista do Reclamante, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e (c) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 790, §3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Brasília, 29 de abril de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator