TSTAg-AIRR 1000471-93.2021.5.02.0062
Convenção coletiva de trabalho: termo aditivo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Convenção coletiva de trabalho
- Termo aditivo
- Ausência de aprovação por assembleia geral
- Vício formal
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO.LEI Nº 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TERMO ADITIVO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO POR ASSEMBLEIA GERAL. VÍCIO FORMAL. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, a partir do conjunto probatório constante nos autos, concluiu pela invalidade do termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019, uma vez que não restou comprovada nos autos a aprovação por assembleia geral, consoante exige o artigo 615 da CLT. 2. Cumpre destacar que este Tribunal Superior vem firmando entendimento no sentido de que é imprescindível a aprovação por Assembleia Geral, convocada especialmente para fins de celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como para a prorrogação, revisão, denúncia ou revogação destas, conforme preceituam os artigos 612 e 615 da CLT. 3. No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional, ante a ausência de comprovação pelo recorrente, no momento oportuno, da aprovação do termo aditivo por assembleia geral, concluiu pela invalidade deste, por tratar-se de vício formal que implica sua invalidade. 2. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Indenização por Dano Moral Coletivo