Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011056-94.2020.5.15.0128

Dano moral: requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dano moral
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
  • Transcrição insuficiente dos fundamentos do acórdão recorrido
  • Quantum indenizatório
  • Honorários de sucumbência
  • Ausência de transcrição do acórdão recorrido

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia quanto ao tema, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou a constatação da proibição de uso do banheiro pela prova testemunhal. Conforme entende esta Corte Superior, essa indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. No recurso de revista, a reclamada não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.