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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.103.927

Prescrição: conduta não imputável ao poder judiciário

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito de Família
  • Prescrição
  • Conduta não imputável ao poder judiciário
  • Inércia da parte autora
  • Citação por edital

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CONDUTA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA A EFETIVA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. "A citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada" (AgInt no AREsp n. 1.789.536/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.3.2021, DJe de 25.3.2021).

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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