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Jurisprudências

STJAREsp 2.769.724

Bem de família: impenhorabilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

2. O Tribunal de origem concluiu que os direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente, utilizado como moradia única pelo devedor, são impenhoráveis, conforme proteção do bem de família prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente, utilizado como moradia única pelo devedor, podem ser penhorados, considerando a proteção do bem de família.

III. Razões de decidir

4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente, quando este for o único imóvel utilizado pelo devedor para moradia.

5. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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