TSTRR 0000315-48.2017.5.17.0191
Grau máximo: limpeza de banheiros de faculdade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Grau máximo
- Limpeza de banheiros de faculdade
- Uso coletivo de grande circulação
- Adriana e Edvania, e a partir de 01/02/2018, também da Sra
- Fabiana
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE FACULDADE. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. 1 - Na hipótese, o Regional confirmou a sentença que indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade a todos os substituídos, sob o fundamento de que ¿infere-se da descrição das atividades dos auxiliares de limpeza que a limpeza de banheiros era somente uma das atividades desenvolvidas pelos substituídos, porquanto também executavam outras atividades que ocupavam a sua jornada de trabalho, como a limpeza dos corredores, das salas de aula, dos laboratórios, auditórios e outros setores. Somente a partir de 01/07/2016 é que a higienização dos banheiros passou a ser atribuição exclusiva das Sras. Adriana e Edvania, e a partir de 01/02/2018, também da Sra. Fabiana. Isto posto, presume-se que até 30/06/2016 o tempo dedicado à limpeza das instalações sanitárias pelos 12 colaboradores indicados no laudo técnico sequer seria suficiente à caracterização da insalubridade por aplicação da Súmula 448 do TST, pois, nesse contexto, não se caracteriza a potencialização do contato com o agente insalubre¿. 2 ¿ Contudo, conforme se extrai do acórdão regional, os doze substituídos exerciam atividade de limpeza e higienização de sanitários e recolhimento de lixo em faculdade, por onde circulavam cerca de 1.600 (mil e seiscentas) pessoas. 3 - Tal circunstância enquadra-se no item II da Súmula 448 do TST, segundo o qual ¿A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano¿. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao item II da Súmula 448 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar os reclamados ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), aos doze empregados substituídos citados às fls. 594, com reflexos legais, observada a prescrição quinquenal; ao pagamento de honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Custas processuais atribuídas aos reclamados, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, ora arbitrado à condenação. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator