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Jurisprudências

TSTRR 1000946-05.2022.5.02.0712

Deserção do recurso ordinário: massa falida

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. MASSA FALIDA. SÚMULA Nº 86. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar o entendimento da Súmula nº 86 desta Corte Superior quanto à matéria ora debatida, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. O Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário da reclamada por entender que ela deveria ter satisfeito o preparo, uma vez que foi indeferido o pedido de justiça gratuita. 3. Não obstante, ainda que a reclamada não tenha comprovado os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não se pode ignorar o seu estado falimentar, suficiente para isentá-la do recolhimento das custas e do depósito recursal, na forma da Súmula nº 86. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa: II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 86 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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