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Jurisprudências

TSTRR 0000987-46.2024.5.09.0672

Rescisão do contrato de trabalho: quitação

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • Quitação
  • Homologação de acordo extrajudicial
  • Procedimento de jurisdição voluntária
  • Faculdade do juiz

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os arts. 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/17, permitem a homologação judicial de transações extrajudiciais acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. 2. No entanto, como se depreende do art. 855-D da CLT, as normas citadas não criam a obrigação de o magistrado homologar todo e qualquer acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido, notadamente quando há ofensa ao ordenamento jurídico, conforme se verifica na presente hipótese. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional não homologou o acordo entabulado entre as partes, tendo em vista que a homologação de acordo extrajudicial constitui faculdade do juiz. Além disso, asseverou que “no caso em análise não houve litígio prévio, posto que o recebimento das verbas rescisórias é direito garantido ao trabalhador (...) não houve concessão mútua, posto que somente o trabalhador está realizando concessões ao conferir quitação geral ao extinto contrato de trabalho em troca de seu direito cristalino aos haveres rescisórios”. 4. Verifica-se, assim, que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 418 do TST, que dispõe que "A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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