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Jurisprudências

TSTRR 10188-62.2021.5.15.0070

Negativa de prestação juridicional: requerimento de registro de constatação de insalubridade em laudo pericial

Ementa

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM LAUDO PERICIAL. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. A Emenda Constitucional nº 120/2022 - que busca, entre outros, a valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde -, passou a garantir, sem qualquer ressalva, o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, haja vista os " riscos inerentes às funções desempenhadas ". À luz da nova disposição constitucional, a Subseção de Dissídios Individuais I, no julgamento do E-ED-RR - 20631-53.2017.5.04.0641, com composição completa, estabeleceu o entendimento de que " a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores e diante de tal cenário legal e constitucional, a partir da Lei nº 13.342/2016, não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal ". Assim sendo, o Tribunal Regional, ao afastar o direito da reclamante ao adicional de insalubridade, terminou por contrariar a jurisprudência desta Corte e violou o art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006 e, no mérito, dar-lhe provimento restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos em títulos contratuais, em parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implementação em folha de pagamento, que deverá ocorrer no prazo de sessenta dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser arbitrada multa diária pelo inadimplemento da obrigação de fazer. Invertam-se os ônus de sucumbência, inclusive quanto aos honorários periciais e advocatícios. Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação - R$ 40.000,00, das quais fica isento o reclamado na forma da lei.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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