TSTRR 10188-62.2021.5.15.0070
Negativa de prestação juridicional: requerimento de registro de constatação de insalubridade em laudo pericial
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Negativa de prestação juridicional
- Agente comunitário de saúde
- Atividade insalubre
- A Emenda Constitucional nº 120/2022
- Adicional de Insalubridade
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM LAUDO PERICIAL. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. A Emenda Constitucional nº 120/2022 - que busca, entre outros, a valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde -, passou a garantir, sem qualquer ressalva, o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, haja vista os " riscos inerentes às funções desempenhadas ". À luz da nova disposição constitucional, a Subseção de Dissídios Individuais I, no julgamento do E-ED-RR - 20631-53.2017.5.04.0641, com composição completa, estabeleceu o entendimento de que " a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores e diante de tal cenário legal e constitucional, a partir da Lei nº 13.342/2016, não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal ". Assim sendo, o Tribunal Regional, ao afastar o direito da reclamante ao adicional de insalubridade, terminou por contrariar a jurisprudência desta Corte e violou o art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006 e, no mérito, dar-lhe provimento restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos em títulos contratuais, em parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implementação em folha de pagamento, que deverá ocorrer no prazo de sessenta dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser arbitrada multa diária pelo inadimplemento da obrigação de fazer. Invertam-se os ônus de sucumbência, inclusive quanto aos honorários periciais e advocatícios. Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação - R$ 40.000,00, das quais fica isento o reclamado na forma da lei.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Negativa de Prestação Jurisdicional