TSTAg-AIRR 0000574-98.2022.5.08.0003
Vínculo de emprego após recisão do contrato de trabalho por tempo determinado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Sócia cotista
- Controvérsia fática
- Não aderência
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO APÓS RECISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO. SÓCIA COTISTA. QUALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TEMA 1.389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 29 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo interposto por parte demandada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento e recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir se era empregatícia a relação mantida entre as partes após a rescisão do contrato de trabalho por tempo determinado. 3. O Tribunal Regional do Trabalho, valorando fatos e provas, firmou convicção de que “a reclamante prestou seus serviços na qualidade de empregada e não de sócia”, registrando, expressamente, a presença dos elementos essenciais previstos nos arts. 2º e 3º da CLT para a configuração da relação empregatícia. 4. Neste contexto, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal. 5. Atente-se que na hipótese não se discute a licitude ou não de trabalho autônomo, nem a competência e ônus da prova quanto à fraude em contrato civil ou comercial. A controvérsia estabelecida também não diz respeito ao reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços. Desta forma, o caso não tem aderência, respectivamente, ao tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral e ao tema 29 da tabela de Recurso de Revista Repetitivos do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator