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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000368-76.2023.5.23.0021

Nulidade: presunção de legitimidade e veracidade

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS QUE DERAM CAUSA À APLICAÇÃO DA PENALIDADE. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou que os autos de infração lavrados pelos Auditores Fiscais do Trabalho gozam de presunção de legalidade e veracidade, cabendo à parte autuada o ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, que os auditores não agiram diligentemente, ou que há insubsistência dos fatos neles registrados. 2. Concluiu que a empresa não se desincumbiu de seu ônus, pois não fez prova ou apresentou qualquer documento hábil a ilidir a presunção de legitimidade do ato impugnado. Consignou, dessa forma, que não há fundamentos para anular os autos de infração. Fez constar, outrossim, que as multas aplicadas observaram os limites legais, mostrando-se razoáveis e proporcionais às infrações e que a autora não apontou qualquer incorreção no valor arbitrado. 3. Nesse contexto, verifica-se a correta distribuição do ônus probatório, porquanto os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Ademais, para se divergir das premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional, como pretende a agravante, buscando concluir pela nulidade dos autos de infração, ao argumento de ter ficado comprovado no processo o cumprimento de todas as normas regulamentares aplicáveis ao caso, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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