TSTAg-AIRR 0010343-58.2024.5.15.0006
Transcrição insuficiente do acórdão regional: ausência das premissas fáticas e jurídicas que embasaram o julgado
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Transcrição insuficiente do acórdão regional
- Ausência das premissas fáticas e jurídicas que embasaram o julgado
- Cotejo analítico inviabilizado
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE EMBASARAM O JULGADO. COTEJO ANALÍTICO INVIABILIZADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT exige que a parte indique o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e demonstre analiticamente a alegada violação, mediante impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 2. Na hipótese, o recorrente limitou-se a transcrever excerto meramente conclusivo do acórdão regional, deixando de reproduzir as premissas fáticas e jurídicas que embasaram o entendimento adotado pela Corte de origem. 3. A transcrição parcial do julgado impede a delimitação precisa da controvérsia e a realização do indispensável cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as alegadas violações constitucionais, não atendendo aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator