Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.103.462

Alimentos provisórios: tutela de urgência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 735 do STF, n. 7 do STJ e n. 284 do STF, com prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à violação dos arts. 53, II, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão sobre a distinção entre reexame de fatos e provas e reenquadramento jurídico; (iii) saber se houve omissão no exame do dissídio jurisprudencial; (iv) saber se houve omissão sobre o alcance da Súmula n. 284 do STF; e (v) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 735 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto aos arts. 53, II, 505, 507 e 508 do CPC, à incidência da Súmula n. 735 do STF e à distinção entre reexame fático-probatório e reenquadramento jurídico, pois a decisão apreciou a controvérsia recursal sob a ótica da natureza precária da decisão que fixou alimentos provisórios e da vedação ao reexame de fatos e provas.

5. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, que restou prejudicado em razão dos óbices aplicados ao conhecimento pela alínea a.

6. Não se verifica omissão sobre a aplicação da Súmula n. 284 do STF, aplicada em face da tese de negativa de prestação jurisdicional, pela ausência de embargos de declaração na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão aprecia de forma clara, devida e fundamentada as teses recursais".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, II, 300, 505, 507, 508, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Tese

"Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão aprecia de forma clara, devida e fundamentada as teses recursais".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.