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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.223.408

Omissão: erro material

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da preclusão parcial por ausência de impugnação específica do capítulo sobre prequestionamento dos arts. 926 do CPC e 47 da Lei n. 11.101/2005; da inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; da incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; e da prejudicialidade do dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na apreciação do teor do agravo interno e da dialeticidade recursal; (ii) saber se houve omissão quanto à não incidência da Súmula n. 83 do STJ por existir divergência jurisprudencial; (iii) saber se houve omissão no exame do cotejo analítico e do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (iv) saber se há erro material por ausência de listagem das exposições constantes das peças recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à apreciação do teor do agravo interno e da dialeticidade recursal, pois o acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente os pontos centrais, inclusive a preclusão do capítulo autônomo sobre prequestionamento e a ausência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo.

5. Não houve omissão sobre a alegada inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão embargado asseverou que, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, a essencialidade do bem dado em garantia fiduciária não altera a extraconcursalidade do crédito.

6. Não subsiste omissão no exame do dissídio pela alínea c, uma vez que se concluiu pela prejudicialidade diante da inadmissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional sobre a mesma tese e dispositivos.

7. Não há erro material a corrigir, pois não há dever de listar exaustivamente todas as exposições das peças, bastando o enfrentamento dos pontos necessários ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios."

Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022; CF, art. 105, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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