TSTAg-ED-RR 67-20.2020.5.09.0088
Adicional por tempo de serviço: base de cálculo
- Direito do Trabalho
- Adicional por tempo de serviço
- Base de cálculo
- Norma regulamentar da caixa econômica federal
- Interpretação restritiva
- Pertinência do art. 114 do Código Civil
- No mesmo sentido, outros julgados de Turma
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Verificado que a tese adotada na decisão monocrática não coaduna com a atual jurisprudência do TST, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e provido para analisar novamente o Recurso de Revista da reclamante. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que, nos termos do Regulamento Interno da reclamada (RH115, item 3.3.6.2), apenas duas parcelas integram o cálculo do adicional por tempo de serviço: salário-padrão e complemento do salário-padrão; bem como que a norma interna define taxativamente o que seriam tais parcelas, de modo que o Regulamento Interno da empresa não permite a intepretação pretendida pela reclamante no sentido de que toda e qualquer verba de natureza salarial seria, só por isso, integrante da base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Com efeito, conforme a decisão proferida pelo Tribunal de origem, tendo a CEF se obrigado a pagar adicional por tempo de serviço apenas sobre as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão", ambas definidas em seu Regulamento, não há espaço para se incluir outras verbas, ainda que ostentem natureza salarial. Pertinência do art. 114 do Código Civil. A propósito, recentes julgados proferidos pela 1.ª Turma desta Corte, nos quais se adotou posicionamento no sentido de que, conquanto a CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuam natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. No mesmo sentido, outros julgados de Turma. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno do Banco reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Recurso de Revista da reclamante ; II - não conhecer do Recurso de Revista da reclamante.