Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da pendência de julgamento do tema 33 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Constatado, por meio de prova pericial, que a reclamante limpava banheiros em dois locais que eram utilizados, respectivamente, por cerca de 120 e 200 pessoas, tem-se que a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, revela-se consonante com o entendimento consagrado no item II da Súmula n.º 448 desta Corte superior, no sentido de que “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. 4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator