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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011573-14.2023.5.15.0090

Estabilidade gestante: diante desse contexto, a decisão do Regional está com consonância com o entendimento prevalente no TST

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade gestante
  • Óbice do art. 896, §7º, da CLT ao destrancamento do apelo
  • Não desconstituídos, pois, os fundamentos da decisão agravada
  • Honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. TEMA 163 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST-IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. A matéria foi pacificada no âmbito desta Corte por meio do Tema 163 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST, que dispõe que "A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado". Diante desse contexto, a decisão do Regional está com consonância com o entendimento prevalente no TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT ao destrancamento do apelo. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. No caso, o Regional majorou para 10% o percentual devido a título de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora. Verifica-se que a decisão regional obedeceu ao disposto no art. 791-A, caput da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, vigente por ocasião do ajuizamento da ação, que dispõe: "serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". A decisão sobre o pedido de majoração do percentual dos honorários de advogado é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Assim, não prospera o agravo destinado a alterar a decisão, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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