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Jurisprudências

TSTRR-RR 2481-49.2013.5.03.0105

Terceirização de serviços: atividade-fim

Ementa

RECURSO DE REVISTA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). O STF fixou também tese no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Considerando que o acórdão regional, naquilo em que mantida a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, impõe-se decretar a licitude da terceirização. Além disso, ao examinar a ADC 16, o RE 760.931 (Tema 246) e o RE 1.298.647 (Tema 1118), o Supremo Tribunal Federal fixou balizas claras, vedando a responsabilidade automática, a culpa presumida e a responsabilização baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação cabal da conduta negligente e do nexo causal pela parte autora, o que não é o caso dos autos, não podendo ser imposta a responsabilidade subsidiária à Administração Pública tomadora dos serviços terceirizados. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, conhecer do recurso de revista por contrariedade aos Temas 725, 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar a licitude da terceirização havida e rejeitar o pedido de responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços pelos créditos trabalhistas deferidos.

Indexação

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