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Jurisprudências

STJAgRg na PET no AREsp 2.669.339

Sonegação de contribuição previdenciária: extinção da punibilidade

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Previdenciário
  • Sonegação de contribuição previdenciária
  • Extinção da punibilidade
  • Pagamento integral do débito
  • Fato superveniente
  • Integralidade da quitação não examinada pelas instâncias ordinárias
  • Análise inaugural nesta corte superior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. FATO SUPERVENIENTE. INTEGRALIDADE DA QUITAÇÃO NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE INAUGURAL NESTA CORTE SUPERIOR. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A extinção da punibilidade prevista no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003 exige o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. Não basta a comprovação de que determinado parcelamento foi liquidado: é preciso verificar se os créditos nele incluídos correspondem, em sua totalidade, aos que embasaram a condenação e se a quitação abrangeu o principal e os acessórios.

2. Ausente manifestação das instâncias ordinárias sobre as teses defensivas, não cabe ao Superiro Tribaunal de Justiça analisá-las. Precedentes.

3. No caso concreto, a defesa noticiou, no curso do processamento do agravo em recurso especial nesta Corte, a liquidação de parcelamento perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mas a correspondência entre os débitos nele incluídos e os créditos que embasaram a condenação, bem como a abrangência da quitação quanto aos acessórios, não foram examinadas pelas instâncias ordinárias, o que impede pronunciamento seguro desta Corte Superior. A decisão agravada não negou que o pagamento integral extingue a punibilidade a qualquer tempo nem subtraiu do agravante a via para o exame da causa extintiva, que pode ser submetida ao Juízo competente.

4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, constatável de plano, o que não ocorre quando a demonstração da causa extintiva depende de cotejo documental ainda não realizado e foi impugnada pelo Ministério Público Federal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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