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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000729-67.2014.5.09.0096

Incidência de óbices processuais: ausência de transcrição de trecho dos embargos de declaração

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Incidência de óbices processuais
  • Ausência de transcrição de trecho dos embargos de declaração
  • Transcrição dissociada do acórdão regional
  • Não examinada
  • Juros
  • Correção Monetária

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Há óbices processuais (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, o recurso de revista, em relação ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", não atende às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pelo que a insurgência quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional exige da parte recorrente que promova a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, além do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, o que não foi atendido. III. No tocante aos temas “intangibilidade da coisa julgada material e da exclusividade da ação rescisória” e “extrapolação dos limites objetivo da Reclamação Constitucional nº 72.842/PR e da contradição direta com o comando do título executivo”, a parte agravante, em suas razões do recurso de revista, apresenta transcrição dos excertos do acórdão recorrido de forma completamente dissociada dos tópicos em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento (fls. 2321/2323 e 2324/2325 – Visualização Todos PDFs), o que impossibilita o cotejo analítico entre esses argumentos e os fundamentos utilizados pela Corte Regional na solução da controvérsia. É ineficaz e, portanto, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição dos tópicos da decisão recorrida ao final do recurso de revista, dissociada dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Indexação

Juros; Correção Monetária

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