TSTAIRR 0011303-76.2023.5.15.0029
Rito sumaríssimo: aplicação da confissão ficta
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Aplicação da confissão ficta
- Dano moral
- Honorários advocatícios
- Inobservância ao princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que o apelo é desfundamentado quanto ao tema da confissão ficta e não observa os incisos II e III do §1º-A do art. 896 da CLT quanto aos temas “danos morais” e “honorários advocatícios”. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n 422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a rediscutir o mérito. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator