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Jurisprudências

TSTAIRR 0010945-20.2024.5.03.0059

Incompetência material da justiça do trabalho: competência da justiça comum

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência material da justiça do trabalho
  • Competência da justiça comum
  • Incidência de óbice do art. 896, § 7º, da CLT
  • Adicional de Insalubridade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE COM FUNDAMENTO NAS LEIS MUNICIPAIS Nos 3.279/1990 E 5.211/03. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de definir a competência para análise da controvérsia envolvendo contratação de Agentes Comunitários de Saúde, se da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum estadual. O Regional, categórico na análise do conjunto fático-probatório, considerou ser de natureza estatutária o vínculo entre o Reclamante o município Reclamado, baseando-se nas Leis Municipais nos 3.279/1990 e 5.211/03, que regulamentam o regime jurídico dos servidores. A decisão se fundamenta na ausência de concurso público e na natureza administrativa do contrato temporário, conforme a ADI 3.395/DF. Assim, concluiu que “a competência para análise e julgamento dos pedidos formulados (rol f. 18), de fato, não deve ser atribuída à Justiça do Trabalho, por se tratar de matéria de natureza estritamente administrativa, embasada no art. 37, IX, da Constituição da República”. Verifica-se, portanto, que restou comprovada a existência de Lei Municipal que estabelece o regime jurídico administrativo na contratação de seus servidores, afastando a competência desta Justiça especializada e atraindo a da Justiça comum estadual. O Tribunal Regional, ao manter a competência da Justiça comum, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência de óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, quanto ao tema ¿Incompetência da Justiça do Trabalho¿, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Adicional de Insalubridade

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