TSTAg-AIRR 0000769-17.2022.5.09.0016
Benefícios da justiça gratuita: pessoa física
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Benefícios da justiça gratuita
- Pessoa física
- Comprovação da insuficiência de recursos por meio de documentos
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR MEIO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 790 da CLT, estabelecendo que a concessão da justiça gratuita pode ocorrer de forma presumida para trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS ou mediante comprovação da insuficiência de recursos para aqueles que percebem acima desse limite. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a autora, embora possuísse renda superior a 40% do teto do RGPS, comprovou por meio de documentos a existência de despesas mensais ordinárias superiores à sua receita, saldo bancário negativo, comprometimento de rendimentos com diversos empréstimos e a existência de ação de cobrança de valor expressivo. 3. Com base nesse conjunto probatório, concluiu que a parte demonstrou não possuir recursos suficientes para o pagamento das custas processuais, razão pela qual concedeu-lhe os benefícios da justiça gratuita. 4. À vista desse cenário, verifica-se que a decisão regional encontra amparo no artigo 790, § 4º, da CLT e na jurisprudência desta Corte, que admite a comprovação da insuficiência econômica por meios idôneos. 5. Desse modo, não há violação literal aos §§ 2º e 3º do artigo 790 da CLT, tampouco divergência jurisprudencial específica, sendo inviável o reexame da prova para conclusão diversa, ante o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator