TSTAg-AIRR 1001466-84.2024.5.02.0003
Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pela Presidência do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Sindicato Autor, que versava sobre extinção do processo sem resolução do mérito e análise do Tema 935 do STF, em face da incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT, confirmando o detectado no despacho de admissibilidade a quo. 2. No agravo interno o Sindicato Autor não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, notadamente quanto ao art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 287,19 (duzentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 16 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator