TSTAg-AIRR 0000388-35.2024.5.10.0008
Assistência judiciária gratuita: sindicato-autor
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Sindicato-autor
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO-AUTOR. MATÉRIA AFETADA AO TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 463, II, estabelece que a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, inclusive sindicatos, depende de demonstração inequívoca da impossibilidade de responder pelas despesas processuais, ainda que a entidade atue na qualidade de substituta processual. 2. Nesse cenário, mantém-se a rejeição da pretensão, tendo em vista que a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de admitir a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, às pessoas jurídicas, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos. Precedentes. 3. Inviável o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal quando o Tribunal Regional não emite tese explícita sobre a extensão da coisa julgada da fase de conhecimento para a execução no que tange à justiça gratuita, e a parte não opõe embargos de declaração para suprir a omissão. Incidência da Súmula 297, I e II, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora