TSTRR-Ag-RR 0020368-75.2020.5.04.0104
Ebserh: execução por precatórios
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ebserh
- Execução por precatórios
- Prerrogativa aplicável à fazenda pública
- Coisa julgada
- Não violação
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EBSERH. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. PRERROGATIVA APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 100, caput, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. PRERROGATIVA APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, por maioria, firmou posição de que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública referentes à isenção de custas e recolhimento de depósitos recursais, bem como execução por meio de precatório, uma vez que tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, não atua em regime de concorrência ampla e não reverte lucros à União. II. O STF possui a posição de que, "embora transitada em julgado a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução", tendo em vista que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH "sujeita-se ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do CPC" (Rcl 72.762, julg. 08/11/2024, DJ 11/11/2024, Rel. Min. Flávio Dino). III. Desse modo, considerando que a parte reclamada exerce atividade típica de estado, com a prestação de serviços públicos gratuitos na área da saúde e serviços voltados ao ensino em hospitais universitários federais, em regime não concorrencial e não tendo por objetivo a distribuição de lucros e dividendos, devem lhe ser aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, sujeitando-se a execução ao regime de precatório. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, caput, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a execução em face da parte reclamada seja processada pelo regime de precatório. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator