TSTARR 10476-80.2015.5.01.0079
Inversão da ordem de julgamento: i –direito processual do trabalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inversão da ordem de julgamento
- I –direito processual do trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- II –direito do trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento. I –DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A discussão cinge-se à verificação da negativa de prestação jurisdicional. 2. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, ainda que contrária à tese defendida pela parte. Recurso de revista não conhecido . II –DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2°, DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N° 102, I, E N° 126 DO TST. 1. Ao contrário do alegado, o TRT, após percuciente análise da prova dos autos, notadamente a prova oral, registrou a ausência de fidúcia diferenciada, na medida em que não havia liberalidade de atuação na concessão de crédito, por estar submetido à autorização de outros funcionários. Na mesma linha de inviabilidade, o acórdão regional expressamente consignou que "a prova produzida nos autos deixa claro que a Autora, apesar de receber gratificação mensal, efetivamente não exercia função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, que pudesse caracterizar a fidúcia especial para enquadramento na jornada de 8 horas prevista no § 2º, do art. 224, da CLT". 2. A inversão do decidido, na forma propugnada, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, vedado nesta instância recursal extraordinária, por força do óbice das Súmulas n. 102, I, e n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional